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Ministério Público Federal emite parecer pela manutenção do mandato do deputado federal Lebrão

Nessa ação sustentou o suplente do PL que faltava condição de elegibilidade a Lebrão, consistente no pleno gozo dos direitos políticos, em razão de uma condenação criminal colegiada pela prática de crime com lastro ambiental.

Todavia, para o Ministério Público Federal que atua no TSE, a pretensão do suplente deve ser afastada, porque a condenação do deputado é anterior ao registro da candidatura, e neste não foi arguido. Logo, por ser infraconstitucional, a referida inelegibilidade esbarra no óbice da Súmula 47 do TSE, que dispõe que “a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.”

Fonte: Rondoniadinamica

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